ELOHIM
IS OUR
DADDY -
ELOHIM É
O NOSSO
PAI
NINGUÉM
EXPLICA
DEUS
הקנצלר הבינלאומי של ברזיל-ישראל: רק התורה היא עקרון החינוך
.
Fundador:
Delegado Chanceler Professor
Doutor, Radialista e Escritor Samuel S.
Nascimento Sleumakes Bough
ART. 1°
- A
CHANCELARIA
INTERNACIONAL
BRASIL-ISRAEL
também
denominada
de
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS com sede
no
Centro
da
Cachoeira/BA,
CEP:
44.300-000.
ORGANIZAÇÃO
DA
SOCIEDADE
CIVIL (OSC),
Organização
Privada
CDNJ-399-9/MF,
e
Defensora
de
Direitos
Sociais
sob
CNAEP
94.30-8/00,
enquadrada
para
prestação
de
serviços
para com Organismos
Internacionais
e Outras
Instituições
Extraterritoriais,
e
Gerenciadora
das
Atividades
Auxiliares
da
Justiça
sob CNAES
69.11-7/02,
reconhecida
de
Utilidade
Pública-UPM
Lei N°.
1.215/2018,
Cachoeira,
Bahia,
entidade
sem fins
econômicos,
de
Direito
privado.
A mesma
constitui-se
de
número
ilimitado
de
Associados
sem
distinção
de cor,
raça,
sexo,
condição
social,
credo
religioso,
concepção
política
–
partidária
ou
filosófica,
nacionalidade
em sua
atividade,
dependências
ou em
seu
quadro
social.
sendo
sua
duração
por
tempo
indeterminado
e
organizada
para
prestação
de
serviços
sócio
comunitário
e
cooperativo
no
estado
da
Bahia, e
que atua
como
defensora
dos
Direitos
Sociais
para com
o social
à
população
carente
e indo
também
em
defesa
dos
direitos
da
criança,
do
adolescente,
do jovem
e seus
familiares
em
conformidade
com a
Lei n°
8.069,
de
13/07/1990,
e
Lei
10406 e
seus
artigos
referentes.
Art. 2º
-
Finalidades
da
CHANCELARIA
INTERNACIONAL
BRASIL-ISRAEL
também
denominada
de
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS:
1)
Congregar
os
“Yehudyim”
(Judeus/יהודים)
e
Israelenses
(ישראלים)
com
destinos
ao
Brasil
com
entradas
legais
pelos
Poderes
Públicos
tanto
Brasileiros
como
Israelenses,
agindo
o
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
como uma
Organização
privada actante
auxiliar
dos
Órgãos
regidos
pelo
DECRETO,
DE 10 DE
DEZEMBRO
DE 1981"
“Regulamenta
a Lei nº
6.815,
de 19 de
agosto
de 1980,
que
define a
situação
jurídica
do
estrangeiro
no
Brasil,
cria o
Conselho
Nacional
de
Imigração
e dá
outras
providências.”
Ficando
o
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
empenhada
em
congregá-los
e
conduzi-los
aos
cuidados
do
Governo
Brasileiro
para que
os mesmo
sejam
bem
tratados
e
cuidados
como
cidadãos
comuns e
respeitados
pela
sociedade
brasileira
em
conformidade
com a
legislação
Brasileira
afim de
que se
sintam
bem
vindo ao
nosso
País e
possam
desfrutar
enquanto
estiverem
no
Brasil
das
belezas
turísticas
que
nossa
Pátria
tem como
riqueza
natural
e
monitorá-los
academicamente
e
civilmente
orientá-los
conduzindo
às
autoridades
nacionais,
estatais,
municipais
no
tocantes
aos seus
direitos
como ou
não
turistas
em nossa
Pátria
assim
como
orientar
os
Brasileiros
na
partida
e
estadia
em
Israel
via
convênios
e
parcerias
com
órgãos e
associações
privadas
dentro
de
Israel
assim
como
chancelarias
com os
caracteres
acadêmicos,
profissionalizações
e
serviços
consulares
em comum
com a
CHANCELARIA
INTERNACIONAL
BRASIL-ISRAEL
também
denominada
de
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS.
2)
Reconhecer
os
méritos
morais
intelectuais
específicos
dos
cidadãos
prestantes
à
sociedade;
3) Assim
como
atuar
dentro
do
Código e
Descrição
da
Atividade
Econômica
Principal
94.30-8-00
-
Atividades
de
Associações
de
Defesa
de
Direitos
Sociais.
4) o
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS que em
conformidade
com seus
cadastros
nacionais
de
atividades
econômicas
tanto
principais
quanto
secundárias
a
conceituam
como:
Defensora
de
Direitos
Sociais
sob o
CNAEP:
94.30-8/00,
Atividades
denominadas
Serviços
Consulares
honorárias
sob o
CNAES
99.00-8/00:
Organismos
Internacionais
e Outras
Instituições
Extraterritoriais
(Classificação
Nacional
de
Atividade
Econômica
aplicada
aos
Consulados,
Centros
de
Serviços
consulares
e
consulados
honorários)
e
Gerenciadora
das
Atividades
Auxiliares
da
Justiça
sob o
CNAES
69.11-7/02.
Os
Cadastros
Nacionais
de
Atividades
econômicas
principais
e
secundárias
adjetivam
e
cognominam
o
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS.
Segundo
os
objetos
sociais,
finalidades
e
execuções
funcionais
do
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
os
objetos
principais
são
Repartições
consulares
honorárias
que é a
defesa
dos
direitos
e a
assistência,
emergencial
ou não,
aos
membros
da
comunidade
Israelense
(residentes
aqui no
Brasil
ou de
passagem)
em sua
jurisdição.
Art. 3º
- o
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
que tem as seguintes atribuições:
I –
prestação
de
assistência
a
cidadãos
Israelenses
que dela
necessitem,
em
coordenação
com o
Posto
consular
ao qual
se
subordinam;
II – visitas aos cidadãos Israelenses em centros de detenção;
III –
apoio
para os
Consulados
Itinerantes,
na sua
divulgação,
preparação,
realização
e
identificação
de
local;
IV –
organização
e
participação
em
encontros
e outras
atividades
que
envolvam
a
comunidade
Israelense
local;
V –
processamento
de
matrículas,
a serem
incorporadas
posteriormente
ao banco
de dados
da
Repartição
Consular
a que se
subordina;
VI – em
coordenação
com a
Repartição
Consular
a que se
subordina,
fomento
ao
desenvolvimento
das
relações
comerciais,
econômicas,
culturais
e
científicas
do
Israel,
inclusive
mediante
prestação
de apoio
a
delegações
Israelenses.
VII –
atuação
como
elemento
de apoio
das
Missões
Diplomáticas
e
Repartições
Consulares
a qual
esteja
subordinada,
particularmente
nos
países
em que o
Brasil
não
tenha
Embaixada
e se
faça
representar
cumulativamente.
Art. 4º
- o
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
tem
também a
finalidade
de
manter e
gerir
intercâmbios
Brasil
Israel
dentro
das
profissionalizações
e
formações
de
técnicos
livres
profissionalizantes
em
Socorrismo
e
técnicas
de
salvamento
com
profissionais
acadêmicos
das
áreas,
assim
como
aquisição
de
chancelas
de
órgãos
competentes
sejam
acadêmicos
sejam
governamentais
para
realizações
dos seus
objetivos
voltados
para o
socorrismo
e
técnicas
de
salvamentos
pré-hospitalar
em
conformidade
com as
leis de
nosso
País,
onde
acentua
que os
Aspectos
Legais
do
Socorrismo
·
Omissão
de
Socorro
(Art.
135º Do
Código
Penal.)
“Todo
cidadão
é
obrigado
a
prestar
auxílio
a quem
esteja
necessitando,
tendo
três
formas
para
fazê-lo:
atender,
auxiliar
quem
esteja
atendendo
ou
solicitar
auxílio.
Exceções
da lei
(em
relação
a
atender
e/ou
auxiliar):
menores
de 16
anos,
maiores
de 65,
gestantes
a partir
do
terceiro
mês,
deficientes
visuais,
mentais
e
físicos
(incapacitados).
Os
telefones
de
emergências
são
sempre
indicados
publicamente
para
emergências:
CB: 193,
SAMU:
192, PM:
190. “A
principal
causa-morte
pré-hospitalar
é a
falta de
atendimento.
A
segunda
é o
socorro
inadequado.”
Parágrafo
único: o
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
executará
suas
atividades
através
dos seus
“Postos
e
Seções”
Executivos
e
Administrativos
denominados
“os
Postos
e/ou as
Seções
do
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS”:
Artigo
5.º
Atribuições
dos
postos
do
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
:
a)A
promoção
e
valorização
dos
“Yehudyim”
(Judeus
-
יהודים)
e
Israelenses
(ישראלים)
países
de
acolhimento;
b) A
proteção
dos
direitos
e dos
legítimos
interesses
das
pessoas
singulares
e
coletivas
“Yehudyim”
(Judeus
-
יהודים)
e
Israelenses;
c) A
defesa
dos
direitos
sociais
dos
“Yehudyim”
(Judeus
-
יהודים)
e
Israelenses
(ישראלים)
enquanto
cidadãos;
d) O
apoio
social
aos
“Yehudyim”
(Judeus
-
יהודים)
e
Israelenses;
e) O
progresso
educativo
e
profissional
dos
“Yehudyim”
(Judeus
-
יהודים)
e
Israelenses;
f) A
defesa e
a
divulgação
da
língua e
da
cultura
dos
“Yehudyim”
(Judeus
-
יהודים)
e
Israelenses;
g) A
incentivação
à
participação
dos
descendentes
“Yehudyim”
-Judeus
-
יהודים
na
cultura
“Yehudyim”
(Judeus
-
יהודים)
e
Israelense;
h) A
promoção
e o
desenvolvimento
de
relações
comerciais
e
econômicas
entre
pessoas
nacionais
e
estrangeiras;
i) A
cooperação
com
autoridades
nacionais
e
estrangeiras
na sua
área de
intervenção.
Parágrafo
primeiro:
Assistência
e outros
procedimentos
em
matéria
de
navegação
marítima:
1 - Os
postos e
as
secções
do
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS devem
prestar
apoio às
embarcações
nacionais
que se
encontrem
nos
portos e
nas
águas
territoriais
ou
interiores
do
Estado
receptor.
2 - Em
caso de
naufrágio
ou de
outro
sinistro
marítimo,
os
postos e
as
secções
do
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
devem
solicitar
às
autoridades
locais
as
medidas
destinadas
à
proteção
da
embarcação,
da
respectiva
carga e
dos seus
tripulantes
e
passageiros,
assim
como
dispensar
às
pessoas
sinistradas
a
assistência
necessária.
3 - Em
caso de
capitão,
o
armador,
os
seguradores
ou os
seus
agentes
se
encontrarem
impossibilitados
de
adotar
as
medidas
pertinentes
em caso
de
sinistro,
o posto
ou a
secção
do
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS poderá
agir em
lugar e
no
interesse
do
armador.
4 - A
competência
dos
postos e
das
secções
do
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
para a
prática
de
outros
atos
relativos
às
embarcações,
carga e
pessoal
do mar é
regulada
pela lei
nacional
e pelas
convenções
internacionais
em
vigor.
5 - Os
postos e
as
secções
do
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
devem
salvaguardar
de
interferências
locais o
exercício
da
competência
atribuída
pelo
direito
internacional
ao
Estado
da
bandeira
em
matéria
de
navegação
marítima.
.
Parágrafo
Segundo:
-
Assistência
e outros
procedimentos
em
matéria
de
aeronáutica
civil: O
disposto
no
Parágrafo
anterior
aplica-se,
com as
necessárias
adaptações
à
aeronáutica
civil.
Parágrafo
Terceiro:
Repatriação:
1 - A
repatriação
de
“Yehudyim”
(Judeus
-
יהודים)
e
Israelenses
(ישראלים)
tem
lugar em
caso de:
a) Falta
de meios
para
suportar
as
despesas
de
regresso;
b)
Razões
médicas
que
aconselhem,
em
situações
de
perigo
de vida,
o
regresso
imediato,
por
impossibilidade
de
tratamento
local;
c)
Expulsão.
2 - No
caso da
alínea
c) do
número
anterior,
havendo
fundamentação
legal
para a
expulsão,
o posto
ou a
secção
do
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
deverá
encaminhar
o/os
cidadão(s)
para o
Consulado
ou
Embaixada.
3 - Não
existindo
a
fundamentação
legal
referida
no
número
anterior,
o
titular
do posto
do
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
ou o
encarregado
da
secção
do
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
diligenciará
junto
das
competentes
autoridades
para
esclarecimento
da
situação.
4 - A
repatriação
só se
efetua
por
vontade
expressa
do
repatriando
ou de
seu
representante,
salvo o
caso
previsto
na
alínea
c) do
n.º 1.
5 - O
transporte
do
repatriando
far-se-á
pelo
meio
mais
conveniente,
atendendo
a
fatores
de
rapidez
e
economia
(comunicando
aos
parentes
do
repatriando
para ou
vir
buscá-lo
ou
providenciar
as
passagens
para o
retorno
do
repatriando).
Parágrafo
quarto:
Reembolso
das
despesas
efetuadas:
É
aplicável
às
despesas
caso
efetuadas
com a
repatriação
de
“Yehudyim”
(Judeus
-
יהודים)
e
Israelenses
(ישראלים)
o
disposto
no
Parágrafo
terceiro.
Parágrafo
quinto:
Atendimento
de
público:
1 - Os
atendentes
do
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
através
dos seus
Postos
e/ou
Seções
da mesma
devem
garantir
aos
utentes
dos
serviços
o
direito
a:
a)
Atendimento
personalizado;
b)
Informação
ou
esclarecimento
correto
e
completo;
c)
Rápido
encaminhamento
e
resolução
dos
pedidos
apresentados;
d)
Isenção
e
imparcialidade
no
tratamento;
e)
Urbanidade
e
cortesia
no
trato.
2 - Será
afixado,
em local
adequado,
o
horário
de
funcionamento
dos seus
Postos
e/ou
Seções
do
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
os
editais
e avisos
exigidos
por lei,
bem como
quaisquer
outros
documentos
de
informação
julgados
úteis.
3 - Em
cada
posto
consular
haverá
um livro
de
reclamações
para
utilização
dos
utentes
dos
serviços
consulares.
Art. 6°.
o
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
terá
como
finalidade
promover
atividades
sociais,
culturais,
esportivas,
recreativas
e
cívicas
entre os
seus
Associados.:
1)
Efetuar
convênios
e
parcerias
com
entidades
e
empresas
públicas
ou
privadas
para o
desenvolvimento
sócio
financeiro
do
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
.
2)
Efetuar
Convênios
e
parcerias
em
conformidade
com a
Medida
Provisória
(MP) nº
684/2015,
convertida
na
Lei nº
13.204,
de 14 de
dezembro
de 2015,
que
alterou
a Lei nº
13.019/2014,
promove
avanços
na
aprovação
do Novo
Marco
Regulatório
do
Terceiro
Setor e
estabelece
o regime
jurídico
das
parcerias
voluntárias,
que
envolvem,
ou não,
transferências
de
recursos
financeiros
entre a
administração
pública
e as
organizações
da
sociedade
civil,
em
regime
de
cooperação
mútua,
para a
consecução
de
finalidades
de
interesse
público,
define
diretrizes
para a
política
de
fomento
e de
colaboração
com
organizações
da
sociedade
civil,
institui
o termo
de
colaboração,
o termo
de
fomento
e o
termo de
cooperação,
e altera
as Leis
nº
8.429,
de 2 de
junho de
1992, e
nº
9.790,
de 23 de
março de
1999.
Entre as
alterações
feitas
no texto
original
da MP
estão a
ampliação
das
entidades
que não
se
submeterão
às novas
regras e
as
mudanças
na regra
de
chamamento
público
para
parcerias.
3)
Promover
a
assistência
social
(Lei.
8.742/93-LOAS);
4)
Estabelecer
vínculos
institucionais,
por
filiação,
intercâmbio
ou
convênio
com
organismos
e
organizações
nacionais
ou
internacionais;
5)
Promover
pesquisas
e
estudos
no campo
da
cultura,
da
defesa e
da
conservação
do
patrimônio
histórico
e
artístico,
coordenando
as ações
necessárias
para
tanto,
visando
difundir
a
cultura
brasileira
nos
diversos
países
do
mundo,
promovendo
assim a
integração
entre o
Brasil e
as
diversas
nações
estrangeiras;
6)
Promover
a Saúde
e a
educação;
7)
Promover
a
segurança
alimentar
e
nutricional;
8)
Defender,
preservar
e
conservar
o meio
ambiente;
9)
Promover
o
voluntariado;
10)
Promover
o
desenvolvimento
econômico
e o
social,
objetivando
o
combate
a
pobreza;
11)
Promover,
de forma
na
lucrativa,
novos
modelos
sócio
produtivos
e
sistemas
alternativos
de
comércio,
produção,
empregabilidade
e
credito;
12)
Promover
a ética,
a paz, a
cidadania,
os
direitos
humanos,
a
democracia
e outros
valores
universais;
13)
Promover
o
ensino,
assim
como
estudos
e
pesquisas,
desenvolvendo
tecnologias
alternativas
de
produção
e
divulgação
de
informações,
assim
como
conhecimentos
técnicos
e
científicos
que
digam
respeito
às
atividades
mencionadas
nesse
artigo;
14)
Desenvolver
o
turismo
sustentável;
15)
Capacitar
e
treinar
mão-de-obra,
para
adequação
da mesma
junto ao
mercado
de
trabalho
e ao
empreendedorismo;
16)
Manter
intercâmbio
com
entidades
congêneres,
assim
como
perante
órgãos
representativos
superiores;
17)
Criar e
promover
a
publicação
de
boletins,
jornais
e outros
meios de
divulgação;
18)
Promover
o
atendimento
e o
assessoramento
aos
beneficiários
da Lei
Orgânica
da
Assistência
Social
(LOAS),
a defesa
e a
garantia
dos
direitos
destes;
19)
Promover
assistência
às
minorias
em
geral,
vítimas
de
violência
física
e/ou
qualquer
tipo de
degradação
moral;
20)
Promover
melhores
condições
para a
participação
feminina
e outros
grupos
não
dominantes,
nos
setores
produtivos,
nos
negócios,
no
comércio
e nas
profissões;
21)
Elaborar
e
executar
projetos
destinados
à
reinserção
social
dos
presos,
internados
e
egressos,
bem como
elaborar
e
executar
programas
destinados
a dar
assistência
às
vítimas
de
crimes e
aos
dependentes
do preso
ou do
internado;
22)
Promover,
em
parceria
com
instituições
públicas
e
privadas,
a
construção
de
escolas
de
primeiro
e
segundo
grau,
escolas
técnicas
e
profissionalizantes,
escolas
de
ensino a
distância,
faculdades,
institutos
de
ensino
superior
e
centros
universitários,
bem como
outras
obras,
em
diferentes
áreas
sociais,
além de
educacional,
que
venham
contribuir
sobremaneira
com o
desenvolvimento,
com a
infraestrutura
e com o
progresso
nacional,
estadual
e/ou
municipal;
23)
Atuar
junto às
organizações
assistenciais
públicas
ou
privadas,
na
prestação
de
serviços
sociais,
diretamente
ou
mediante
convênio,
acordo,
ajuste
ou termo
de
parceria,
para a
realização
de seus
objetivos
estatutários;
24)
Incentivar
a
promoção
desportiva,
em todas
as
modalidades
praticadas
de forma
amadora
ou
semi-profissional,
objetivando
o
desenvolvimento
físico e
psicológico
dos
assistidos;
25)
Estimular
inventos
e
trabalhos
criativos
de
interesse
da
comunidade,
inclusive
o
artesanato,;
26)
Promover
a
liberdade
assistida
de
crianças
ou
menores
em grau
de risco
familiar
ou
social,
e ainda,
promover
a
recuperação
social
do menor
infrator;
27)
Proceder
a
aquisição
de bens
destinados
exclusivamente
a
pesquisa
científica
e
tecnológica
com
recursos
concedidos
pela
CAPES,
FINEP,
CNPq ou
outras
instituições
de
fomento
a
pesquisa,
credenciadas
ou não
pelo
CNPq
para
esse fim
específico;
28)
Exercer
atividade
de apoio
e
recuperação
perante
os
portadores
de
qualquer
enfermidade,
deficiência
física
ou
necessidade
especial,
atuando
ainda na
prestação
de
serviços
ou
fornecimento
de
mão-de-obra
para
tanto;
29)
Atuar no
fornecimento
ou
suprimento
de
energia
elétrica
como
concessionário,
permissionário
ou
autorizado,
segundo
as
normas
de
legislação
específica;
30)
Atuar em
prol da
sociedade
nos
casos de
emergência
ou de
calamidade
pública,
quando
caracterizada
a
urgência
no
atendimento,
perante
situações
que
possam
ocasionar
prejuízo
ou
comprometer
a
segurança
das
pessoas,
obras,
serviços,
equipamentos
ou
outros
bens,
públicos
ou
particulares;
31)
Atuar em
defesa
da
sociedade
quando
houver
possibilidade
de
comprometimento
da
segurança
nacional,
nos
casos
estabelecidos
e de
acordo
com a
legislação
específica;
32)
Promover
diretamente
ou por
meio de
convênios,
acordos
ou
parcerias
com
outras
instituições
públicas
ou
privadas,
pesquisas,
cursos,
estudos
e
difusão
das
informações,
com
relação
ao
ecoturismo
nacional
e
estrangeiro,
e da
biodiversidade
brasileira
e
mundial,
sempre
respeitando
os
interesses
nacionais;
33)
Organizar
e
realizar
cursos,
palestras,
treinamento,
seminários,
congressos,
conferências
e outros
eventos
de
caráter
instrutivo,
educacional,
artístico
e
cultural;
34)
Promover,
apoiar,
incentivar
e
patrocinar
ações
nos
campos
da
moradia
popular
urbana e
rural,
no
intuito
de
garantir
a
dignidade
humana e
os
direitos
dos
cidadãos;
35)
Criar,
adaptar,
qualificar
e
certificar
tecnologias,
produtos,
sistemas
e
processos;
36)
Instituir
e
conceder
bolsas,
auxílios
e
subvenções
para
alunos
carentes,
assim
como
para
instituições
públicas
e
privadas
que se
encontrarem
em
condições
de
receber
tal
auxílio,
sempre
de
acordo
com as
possibilidades
imediatas
do
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS.
37)
Firmar
parcerias
com a
Defensoria
Pública
Geral da
União e
suas
Secionais
nos
Estados
da
Federação,
e com a
Defensoria
Pública
dos
Estados
e do
Distrito
Federal,
a fim de
ministrar
treinamento
e
aperfeiçoamento
profissional
a
servidores
ou
estagiários
daqueles
órgãos,
Estados
ou
Municípios,
autarquias,
fundações
ou
sociedades
de
economia
mista,
que
coadunem
com este
interesse;
38)
Estudar,
pesquisar
e
solucionar
ou
posicionar
sobre
assuntos
sócio-educacionais,
administrativos,
econômicos,
sociais,
culturais,
artísticos
e
ambientais
junto as
instituições
públicas
e
privadas;
39)
Concorrer
para o
desenvolvimento
da
solidariedade
humana
inspirada
nos
princípios
democráticos,
visando
o
aperfeiçoamento
do
homem;
40)
Promover
a
formação
profissional,
o
aperfeiçoamento
e a
especialização
de
pessoal
para
instituições
públicas
e
privadas
utilizando
os
métodos
em vigor
para
cursos,
concursos,
concursos
públicos
e
realização
de exame
vestibular;
41)
Atuação
em
projetos
de
engenharia
e
projetos
arquitetônicos;
42)
Atuação
em
contratação
de
recursos
humanos
nas
áreas de
informática,
microfilmagem,
arquivos,
pesquisa
de
mercado
e
opinião
pública
e
serviços
administrativos
em
geral;
43)
Atuação
em
treinamento,
assessoria
e
consultoria
nas
áreas de
informática
e
educação
em
geral;
Parágrafo
primeiro:
São
ainda
objetivo
do
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
ações
educativas
para
crianças
e
adolescentes
em
situações
de
risco,
incentivando
o fazer,
o
refletir,
o
transformar
como
forma de
garantir
ao
indivíduo,
alternativos
viáveis
de
emprego
e renda,
visando
contribuir
no
aumento
da
auto-estima
e o
resgate
da
cidadania.
Parágrafo Segundo: Além dos objetivos previstos neste artigo,
o
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
poderá
estender
sua
atuação
a outros
campos
sociais
que
julgar
conveniente,
através
da
execução
direta
e/ou
indireta
de
projetos,
programas
ou plano
de
ações,
por meio
da
doação
de
recursos
físicos,
humanos
e
financeiros,
ou
prestação
de
serviços
intermediários
de apoio
a outras
organizações
sem fins
lucrativos
e a
órgãos
do setor
público
que
atuam em
áreas
afins,
desde
que tais
atividades
sejam
aprovadas
por
unanimidade
pela sua
diretoria..
Art. 7º
A
CHANCELARIA
INTERNACIONAL
BRASIL-ISRAEL
também
denominado
de
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS goza de
sua
autonomia
didática,
científico,
administrativo
com
gestão
auto-sustentável
com base
no
incentivo
do
governo:
Federal,
Estadual,
Municipal
e
Autarquia,
trabalhando
a
sustentabilidade.
Parágrafo
primeiro
- A
autonomia
Didática
–
Científica
do
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
Consiste
em:
1)
Instituir,
organizar,
redimensionar,
desativar
e
extinguir
cursos
de
graduação,
Tecnólogo,
Habilitação,
Bacharel
ou de
Pós-Graduação,
atendendo
a
realidade
Sócio-econômico
e
cultural;
2) Criar
Cursos
Tecnólogos,
Graduação,
Técnico,
Capacitação,
Pós-graduação
em
Segurança
Pública,
Segurança
de
Eventos,
Segurança
do
Trânsito,
Segurança
Patrimonial
e outros
para
atender
a grande
demanda
da
Segurança
Pública,
para o
grande
evento
mundial;
3) Fixar
Currículo
e
programas
de
Cursos,
bem como
modificá-los
observando
as
normas
pertinentes;
4)
Conceder
graus
diplomas,
certificados,
Títulos
e
dignidades
universitárias;
5)
Promover
e
conduzir
o
Processo
seletivo
discente
para o
acesso o
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
no
Brasil;
6)
Celebra
acordos,
convênios
e
contratos
para
atender
às suas
finalidades;com
instituições
publicas
e
privadas,
nacionais
e
estrangeiras.
7)
Exercer
o regime
disciplinar
no
âmbito
do
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
no
Brasil.
8)
Aceitar
subvenções,
doações,
legados
e
cooperação
financeira
mediante
termo
próprio
ou
convênio
com
entidades
públicas
ou
privadas
nacionais
ou
estrangeiras;
9)
Promover
a
criação
de
fundos
especiais
para o
custeio
das
atividades
específicas;
10)
Contrair
empréstimos
para
atender
as suas
necessidades
observada
a
legislação
pertinente.
Parágrafo
Segundo
-
Através
de suas
atividades
específicas
indissociáveis
de
ensino,
pesquisa
e
extensão
têm a
CHANCELARIA
INTERNACIONAL
BRASIL-ISRAEL
também
denominada
de
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS. Por
objetivo
a
formação
do homem
como ser
integral
e o
desenvolvimento
sócio-político,
econômico
e
cultural
do
estado e
do pais.
Visando
sua área
de
competência.
1)
Produção
e
Crítica
do
conhecimento
científico,
Tecnológico
e
cultural,
facilitando
o seu
acesso e
difusão
da
segurança
com
educação
continuada;
2)
Participando
e
Assessorando
na
elaboração
das
políticas
educacionais.
Segurança
Científica
e
tecnologias
em
qualquer
dos seus
níveis;
3)
Formação
e
Capacitação
de
Profissionais
da
Segurança
pública,
patrimonial
o guarda
municipal;
4)
Participação
e
contribuição
no
crescimento
da
comunidade
em que
se
insere e
na
resolução
de seus
problemas.
Parágrafo
terceiro
º São
ainda
fins do
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS:
1) o
desenvolvimento
da obra
social
para com
as
pessoas
carentes,
Cegos e deficientes Visual e Auditivo.
2)
Organizar
orfanatos,
centro
de
reintegração
de
dependentes
químicos
e
alcoólicos:
3)
Amparar
órfãos e
viúvas
através
de ações
assistenciais:
4)
Manter e
promover
a
educação
através
da
implantação
de
unidades
de
ensino
de nível
fundamental,
médio
superior
e de
nível
teológico:
5)
Promover
a
restauração
moral e
a
reintegração
social
de
presidiários
e
detentos,
bem como
assistir
espiritual
e
psicologicamente
as suas
famílias;
6)
Promover
e manter
cursos
livres,
profissionalizantes,
serviços
assistenciais,
treinamentos,
oficinas
e
palestras;
7)
Promoção
de a
segurança
alimentar
e
nutricional
ás
populações
carentes;
8)
Promoção
e
implantação
de
creches,
asilos,
orfanatos,
centros
de
recuperação
e centro
de
formação
missionária.
9)
Capacitar
o ser
humano
através
da
Educação
e do
desporto;
10)
Desenvolver
ações
para
defesa e
elevação
e
manutenção
da
qualidade
de vida
do ser
humano e
do meio
ambiente.
11)
Recuperar
o maior
numero
de
jovens
de ruas.
12)
Desenvolver
atendimento
psicológico
e
esportivo.
13)
Fundir
obras de
caráter
social e
beneficente
de
natureza
educacional
e
cultural
para
todos,
assistindo.
14)
Promover
o
desenvolvimento
comunitário,
assistência
a saúde,
educação
e etc;
15)
Estimular
integração
e a
solidariedade
entre
seus
associados;
16)
Promover
oficinas
e
palestras
para o
publico
como
forma de
conscientização
dos
direitos
do
cidadão;
17)
Trabalhar
elementos
da
cultura
baiana,
brasileira
e povos
influentes
na nossa
formação,
direcionados
ao
publico
infantil
e menor
adolescente.
18)
Combater
todo
tipo de
discriminação
social,
especialmente
em
função
da cor,
sexo,
credo
religioso
dos
indivíduos;
19)
Fazer
parceria
com o
Poder
Publico
ou
privado.
20)
Reconhecer
os
méritos
morais
intelectuais
específicos
dos
cidadãos
prestantes
à
sociedade;
21)
Criação
e
Outorgação
de novas
comendas.
22)
Formar
mesa
jurídica
para a
atendimentos
exclusivos
da
Sociedade,
indo em
defesa
dos
membros
do em
quaisquer
circunstâncias;
23)
Congregar
e
representar
os
Intelectuais
específicos
e
obsequiosos
à
sociedade.
24)
Promover
os
direitos,
interesses
e
aspirações
dos
Intelectuais
específicos
e
obsequiosos
à
sociedade,
mormente
dos seus
associados,
bem como
o
cumprimento
dos
respectivos
deveres;
25)
Colaborar
para a
integração
dos
associados,
na sua
pluralidade,
cultural,
educacional;
26) Ser
solidário
com os
interesses
de todas
as
entidades
das
Categorias,
bem como
filiar-se
as
entidades
coordenadoras
representativas
dos
intelectuais
específicos
a nível
nacional
e
internacional;
27)
Promover
e
organizar
o
desenvolvimento
integral
dos
intelectuais
específicos,
como
resposta
aos
problemas
da
comunidade
humana
em que
está
inserido;
28)
Promover
reflexões
intelectuais
sobre os
problemas
da
Sociedade,;
29)
Deliberar
sobre
qualquer
assunto
compreendido
no
âmbito
de suas
finalidades,
ou
submetido
à sua
apreciação.
30)
Desenvolvimento
de
atividades
laborativas
aos
excluídos
e aos
egressos;
31)
Proporcionar
o
aprendizado
de novas
profissões
aos
egressos,
a fim
de
possibilitar
a sua
reintegração
como
cidadão
útil na
comunidade,
como
pessoa
capaz de
atividades
oportunas
para o
meio em
que
vive,
resultando
também
na sua
realização
pessoal;
32)
Agir
contra
qualquer
forma de
discriminação
;
33)
Orientação
e cursos
para que
sobressaiam
habilidades
natas ou
adquiridas,
e
dirigi-las
para
desenvolver
trabalho
a fim de
prover
seu
sustento
e de
seus
familiares;
34)
Reforçar
a auto
estima,
estimulando
sua
autonomia
,
criatividade
e
análise
crítica,
voltadas
para o
seu bem
estar ,
e
desenvolver
hábitos
de
respeito
ao
próximo
,
evitando
situações
propícias
a
reincidência
em
erros;
35)
Conscientizar
a
sociedade,
quanto a
sua
responsabilidade
na
tarefa
da
recuperação
dos
egressos,
traduzida
em
colaboração
material,
locação
de mão
de obra,
aquisição
de
produtos
produzidos
pela
associação.
36)
Defender
os
Direitos
Sociais
dos seus
membros
e
demais.
Art. 8º
Para
realização
de seus
fins, o
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
poderá:
a)
realizar
convênios
com
entidades
públicas
e
privadas,
com o
intuito
de
conjugar
os
recursos
para a
conservação
de seus
objetivos;
b)
reivindicar,
junto
aos
órgãos
públicos,
melhorias
em
beneficio
dos
Associados;
c)
orientar
os
Associados
nos
serviços
que
visem
melhorias
de sua
qualidade
de vida;
d)
Promover
os meios
e
recursos
necessários
para a
realização
dos
interesses
da
CHANCELARIA
INTERNACIONAL
BRASIL-ISRAEL
também
denominado
de
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONSdas
entidades
por ela
mantidas
e de
seus
Associados;
e)
colaborar
com
entidades
que
atuem na
área
social e
que
possam
trazer
benefícios
o
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
aos
seus
Associados;
f)
contratar
serviços
de
profissionais,
no
limite
de suas
possibilidades
financeiras,
para dar
apoio na
área de
educação,
cultura,
etc;
g)
estudar
as
condições
de vida
de seus
Associados
em busca
de
soluções
para
seus
desenvolvimentos.
Art. 9º.
- o
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF ISRAELI
CONFEDERATIONS
tem por
finalidade
precípua:
A
estruturação
socio-fisica
das
pessoas
carentes
ao seu
alcance,
reuniões,
simpósios,
congressos,
etc.,
Art. 10º
o
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
tem
personalidade
jurídica
distinta
de seus
Associados
ou
administradores,
os quais
não
responderão
subsidiariamente
ou
solidariamente
pelas
obrigações
sociais
do INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF ISRAELI
CONFEDERATIONS
, na
forma da
lei.
Parágrafo
primeiro:
o
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
não
distribuirá
aqueles
constantes
no
parágrafo
anterior,
eventuais
excedentes
operacionais,
brutos
ou
líquidos,
dividendos,
bonificações,
participações
ou
parcelas
do seu
patrimônio
auferidos
mediante
o
exercício
de suas
atividades,
e os
aplicará
integralmente
na
execução
dos seus
objetivos
sociais.
Parágrafo Segundo:
o
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
para
execução
e
desenvolvimento
de suas
atividades,
poderá
contratar
serviços
e
assistências,
no
limite
de suas
possibilidades
financeiras.
DELEGADO
CHANCELER
DA
CHANCELARIA
INTERNACIONAL
BRASIL-ISRAEL
Diretor-Presidente
do
INTERNATIONAL
COMMITTEE
OF
ISRAELI
CONFEDERATIONS
DOAÇÃO
PARA
OBRAS
SOCIAIS
EXECUTADAS
PELA
CIBI
PIX-DOAÇÕES
ISRAEL NO BRASIL, EMBAIXADA NO ISR
AEL NO BRASIL
A SAIDA DO EGITO
.
-
. -